Sidney Gonçalves, Advogado

Sidney Gonçalves

Brasília (DF)

Sobre mim

Especializado em Direito Tributário e Direito Administrativo, notadamente em Processo Administrativo Disciplinar - PAD.
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Comentários

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Sidney Gonçalves, Advogado
Sidney Gonçalves
Comentário · há 4 anos
É engraçado (não fosse triste) ver comentários de pessoas dizendo coisas como: "O STF está legislando", "esta invadindo competências legislativas", "há um autoritarismo do STF", "O STF tá fazendo ativismo político..." etc. A verdade é que o STF não tomou, nestes últimos anos, sequer uma decisão inconstitucional (visto por um ângulo obviamente não fascista), pelo contrário, se não fosse pela atuação do Supremo Tribunal viveríamos hoje em uma verdadeira Alemanha dos anos 30, uma "Alemanha nazista". Portanto, repito: não há sequer uma decisão do Supremo tomada contra os ideais democráticos, humanistas e constitucionais.
No caso em debate, primeiramente, parabenizo às articulistas pelo ótimo texto e, principalmente, por exporem o caso em epígrafe a discussões. Todavia, discordo das conclusões.
Dito isto, entendo que a
Constituição Federal é a lei maior do país e, portanto, é - ou deveria ser - o norte e o limite de todas as outras normas. Deste modo, "afronta à Segurança Jurídica" ocorre, em verdade, quando há uma ofensa à Constituição, pois, quem se sentiria 'juridicamente seguro' se não pode confiar que nem mesmo a Carta Magna da Republica será respeitada?
In casu, o caput do art. da CF assegura que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza", igualdade esta que engloba, por óbvio, também a igualdade tributária. Deste forma, no escopo do RE 955.227, ofensa maior à segurança jurídica seria aceitar que empresas iguais, poderiam ser tratadas de forma desigual, beneficiando uma empresa que juridicamente se assemelha às outras.
Ou seja, a meu ver, e posso estar enganado - geralmente estou - toda a questão cinge-se acerca da necessária anulação de uma sentença inconstitucional (todavia, não mais impugnável por ação rescisória), ou seja, trata-se da desconstituição da "coisa julgada inconstitucional", haja vista estar em total desconformidade com a Lei maior do país.
Ademais, desconsiderá-la é, em minha opinião, respeitar o princípio da segurança jurídica, assim como, confirmar, de forma categórica, a força normativa e a supremacia da Constituição Federal.
No mais, novamente, parabéns pelo artigo.
Respeitosamente,
Sidney Gonçalves
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Recomendações

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Salomão Viana, Professor de Direito do Ensino Superior
Salomão Viana
Comentário · há 11 anos
Meus caros Thiago, Tiago e Laís fiz constar, no texto que "é comum o uso dos verbos pedir e requerer como se fossem sinônimos". Todavia, tenho a firme convicção de que, no ambiente técnico, a linguagem técnica deve ser, tanto quanto possível, preservada. O trabalho com o Direito é, por óbvio, um trabalho técnico, assim como é técnico o trabalho com a medicina, com a engenharia e com a contabilidade, dentre outras inúmeras áreas. Percebam que se um paciente for se submeter a uma cirurgia, ele não conseguirá decifrar a maior parte dos termos técnicos que designarão vários atos praticados na sala cirúrgica. Serão expressões que estão fora do alcance do cidadão comum, mas que são utilizadas pelos profissionais que atuam na área médica. O mesmo se dá com o dono da obra, ao contratar um engenheiro para que sejam realizados os cálculos estruturais. Também o empresário não sabe, em regra, decifrar a linguagem contábil, utilizada pelo contador por ele contratado. Precisamos, penso, nos conscientizar de que a atividade que desempenhamos - a atividade jurídica - imprescinde da boa técnica no uso dos vocábulos. Aliás, se assim não fosse, não haveria sequer necessidade da existência de cursos de graduação em Direito, muito menos dos cursos de especialização, mestrado, doutorado e afins. Afinal, o nível de conhecimento das pessoas é diretamente proporcional à capacidade de distinguir situações que, para quem se recusa a adquirir conhecimento, são aparentemente idênticas. Ao lado disso, penso que uma boa investigação a respeito do significado de termos técnicos deve ser dar no campo dos livros técnicos. Os dicionários comuns nos são extremamente úteis. Eu mesmo não sobrevivo sem um dicionário comum ao alcance (rsrsrs). Ocorre que os dicionários comuns não conseguem - e é razoável que isto aconteça - penetrar nos meandros da linguagem técnica de todos os ramos do conhecimento, em especial do Direito. Apenas a título de exemplo, segundo o Aurélio, "recurso", na linguagem jurídica, seria um "meio de provocar, na mesma instância ou na superior, a reforma ou a modificação de uma sentença judicial desfavorável". Para quem não é do meio jurídico, trata-se de uma informação útil. Porém, se alguém, no ambiente jurídico, perfilhar essa linha de entendimento, estará bastante distante do que, de fato, é um recurso. No caso do tema do post, tomei por base os ensinamentos de Cândido Dinamarco, no seu excelente "Vocabulário do Processo Civil" (São Paulo: Malheiros, 2009, pp. 194/195). E não é só ele que faz tal distinção. É por isto que, em tais situações, apesar de conhecer a postura dos dicionaristas da língua portuguesa, não me valho dos dicionários comuns. Muitíssimo obrigado pela atenção de vocês, amigos. Um grande abraço!
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